“A NATUREZA QUER QUE AS CRIANÇAS SEJAM CRIANÇAS ANTES DE SEREM HOMENS. SE QUISERMOS PERVERTER ESSA ORDEM, PRODUZIREMOS FRUTOS TEMPORÃOS, QUE NÃO ESTARÃO MADUROS E NEM TERÃO SABOR, E NÃO TARDARÃO EM SE CORROMPER; TEREMOS JOVENS DOUTORES E VELHAS CRIANÇAS. A INFÂNCIA TEM MANEIRAS DE VER, DE PENSAR, E DE SENTIR QUE LHE SÃO PRÓPRIAS”.

Jean-Jackes Rosseau

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL VOCÊ É CONTRA OU À FAVOR?

"REDUZIR A MAIORIDADE SIGNIFICA ABSOLVER O ESTADO, RESPONSÁVEL PELA FORMAÇÃO DE UMA GERAÇÃO DE JOVENS EMPOBRECIDOS E DESESPERANÇADOS".

Luiz Inácio Lula da Silva


MAIORIDADE PENAL E A LEGISLAÇÃO VIGENTE

No Brasil império a maioridade penal era alcançada aos 10 anos de idade, já na República Velha a mesma se dava a partir dos 14 anos, Somente com Getulio Vargas na década de 40 que foi estipulada a maioridade penal a partir dos 18 anos.
Os legisladores brasileiros incumbidos da elaboração de leis que venham a garantir a ordem da nação, muitas vezes se eximem de suas responsabilidades não dando o devido valor aos fatos, porém com a ascensão de determinada matéria nos meios de comunicação e a grande repercussão social, fazem com que os mesmos tomem medidas exacerbadas sem calcular o impacto que tais atos podem causar a população. Como evidencia Kleber Martins de Araújo:

Só na última década, tivemos alguns casos célebres, tais como: a) o sequestro de Roberto Medina – que deu causa à edição da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90); b) o caso dos policiais flagrados por cinegrafista amador agredindo gratuitamente populares em Diadema – episódio do qual resultou a Lei de Tortura (Lei n. 9.455/97); c) o assassinato da atriz Daniela Perez – que culminou em alterações tornando mais rígida a Lei dos Crimes Hediondos; entre outros casos.

Com o elevado aumento de atos infracionais praticados por crianças e adolescentes se vem o questionamento a respeito da eficácia com a legislação aplicada a esses casos Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 no Título III que tratar a respeito dos atos cometidos por menores infratores e vem se mostrando ineficaz ou insuficiente na tentativa de coibir as infrações. Com isso a discussão sobre a redução da maioridade penal que não é algo atual vem sido amplamente divulgada e tem adquirido vários adeptos.
Tramitam no Congresso Nacional seis Propostas de Emenda à Constituição relativa à redução da idade penal – a maioridade penal só pode ser revista através de PEC’s, pois consta na Constituição Federal no seu Art. 228 a seguinte redação: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
A mais antiga é a PEC nº 20/1999 foi proposta pelo então Senador José Roberto Arruda e sua ementa propões a alteração no art.228 reduzindo para 16 (dezesseis) anos a idade para imputabilidade penal. 

Postado por Cristiano Cleiton