As medidas sócio-educativas, impostas aos menores infratores, elencadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não vêem atingindo com a eficácia esperada o seu principal objetivo que é a ressocialização do jovem para a vida em sociedade, alguns especialistas no assunto atribuem esse baixo desempenho no alcance de suas metas a vinculação do caráter punitivo que se é conferido de forma equivocada a essas medidas, e a forma de execução a que se é realizada, em prol da reinserção social dos infratores.
A realização de medidas sócio-educativas alternativas que ensinem o valor da responsabilidade mútua entre o adolescente e a comunidade, vem demonstrando resultados muito mais satisfatórios do que as medidas em meio fechado (regime de internação), na qual se gera um alto custo para o estado e trata o menor em condições precárias de sobrevivência não cumprindo o seu papel principal que é o da ressocialização e sim um papel secundário que é o de simplesmente insular o menor do convívio social. Jesus em sua obra Adolescente em conflito com a lei afirma que:
De certo modo, as medidas sócio-educativas fazem parte de toda uma estratégia de política pública. Se isoladas, esvaziam-se. Devem ser encaradas como uma alternativa de integrar adolescentes ao meio comunitário em permanente construção. Explica-se: o bem público deve ser objetivo de toda a sociedade, efetivação através de suas manifestações locais, as comunidades. As medidas incorporam-se à tarefa de construir espaços de cidadania cotidiana, ensinam a reconhecer direitos e deveres e o valor do protagonismo. Mostram ao adolescente a sua responsabilidade comunitária (e social, por extensão) e à comunidade a sua responsabilidade pelo adolescente.