“A NATUREZA QUER QUE AS CRIANÇAS SEJAM CRIANÇAS ANTES DE SEREM HOMENS. SE QUISERMOS PERVERTER ESSA ORDEM, PRODUZIREMOS FRUTOS TEMPORÃOS, QUE NÃO ESTARÃO MADUROS E NEM TERÃO SABOR, E NÃO TARDARÃO EM SE CORROMPER; TEREMOS JOVENS DOUTORES E VELHAS CRIANÇAS. A INFÂNCIA TEM MANEIRAS DE VER, DE PENSAR, E DE SENTIR QUE LHE SÃO PRÓPRIAS”.

Jean-Jackes Rosseau

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL VOCÊ É CONTRA OU À FAVOR?

"REDUZIR A MAIORIDADE SIGNIFICA ABSOLVER O ESTADO, RESPONSÁVEL PELA FORMAÇÃO DE UMA GERAÇÃO DE JOVENS EMPOBRECIDOS E DESESPERANÇADOS".

Luiz Inácio Lula da Silva


Expor as medidas sócio-educativas utilizadas para ressocializar o menor infrator.

Os possíveis meios de responsabilização, aplicáveis ao adolescente infrator, defendem a sua ressocialização e estão elencados no art. 112, do ECA:

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI;


ADVERTÊNCIA
            Consiste em uma coerção admoestatória, executada pelo promotor de justiça ou pelo juiz. Dirige-se ao adolescente que cometeu ato infracional de pouca gravidade e pela primeira vez. O procedimento deverá ser reduzido a termo e assinado, como alega o art. 115, do ECA.
            Esta admoestação implica ao juiz ou ao promotor de justiça na leitura da conduta praticada, na censura e na explicação da ilegalidade do ato infracional cometido pelo adolescente, estando presentes os seus pais ou responsáveis, e ao infrator, na promessa de que o evento delituoso não se realizará de novo.
            O ECA, afirma que a imposição da advertência pressupõe a prova da materialidade e de suficientes indícios da autoria do ato praticado pelo adolescente.

OBRIGAÇÃO DE REPARA O DANO
            É uma medida que visa à restituição da coisa, ao ressarcimento do dano sofrido pela vítima e à compensação do prejuízo desta pelo adolescente infrator, as infrações praticadas devem repercutir, lesar o patrimônio da vítima.
            Esta medida caracteriza-se por ser punitiva e educativa, já que o adolescente passa a reconhecer que seu ato foi um erro, que é responsável pelo dano sofrido pela vítima e que precisa reparar o ilícito cometido.
Caso o adolescente infrator não possua meios de reparar o dano, se possível, o encargo passará a ser dos pais, permitindo a imposição de uma outra medida ao infrator para que o sentido pedagógico do sistema socioeducativo não seja esquecido.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Esta medida possibilita o retorno do adolescente infrator ao convívio com a comunidade, por meio de tarefas, ou serviços, que serão prestados pelo jovem, em locais como escolas, hospitais e entidades assistenciais, possibilitando, assim, o desenvolvimento de trabalhos voluntários, de cunho social e humanitário, sendo atividades escolhidas de acordo com a condição do jovem. Uma das formas de reinserção do adolescente à sociedade, permitindo sua participação ativa em prol da organização comunitária.
            Este meio socioeducativo é viabilizado pelas Varas de Infância e Juventude, que, por convênio com os estabelecimentos determinados (hospitais, escolas,...), oportunizam o cumprimento da medida. A execução depende, dentre outros fatores, da fiscalização do juiz e do cumprimento da entidade em possibilitar os trabalhos do adolescente.

LIBERDADE ASSISTIDA
A medida predispõe um conjunto de ações personalizadas, que permitem a disposição de programas pedagógicos individualizados, orientadores adequados, respeitando as circunstâncias inerentes de cada adolescente, que permitiram a realização da infração.
A liberdade assistida é fixada por, pelo menos, seis meses, podendo o prazo ser alargado, sendo possível a sua substituição ou a sua revogação. Tais características estão configuradas no § 2º, do art. 118, do ECA: “A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.”
A realização da medida depende do apoio do município que pode fornecer uma estrutura de programas a serem desenvolvidos, em lugares próximos ao adolescente, inserindo-o em sua comunidade, juntamente com a supervisão do juiz no que tange à operacionalização do regime.

INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE
É um tipo de medida que se destina ao infrator, como forma de regime socioeducativo inicial, ou como medida de transição do adolescente internado para o meio aberto, como explica o art. 120, caput, do ECA: “ O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.”
A semiliberdade possui caráter punitivo, já que, para o cumprimento da medida, há a necessidade do internamento do adolescente em uma unidade especializada, limitando, em parte, o direito de ir e vir do infrator.

INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL
A medida de internação coaduna com a ideia de retirar o adolescente infrator do convívio com a sociedade. Em contrapartida, a internação, também possui o condão pedagógico, visando à reinserção do jovem infrator ao meio familiar e comunitário, bem como o seu aprimoramento profissional e intelectivo.
O período de internação deve ser constantemente analisado e a sua manutenção decidida a cada seis meses, possuindo o prazo máximo de cumprimento de até três anos.
A internação deve ser imposta, ou por consequência do cometimento de atos infracionais, de grave ameaça ou violência, ou pela reincidência, destes tipos de crimes, ou ainda pelo descumprimento de outra medida, e, nesse caso, o prazo é menor, de três meses.

QUALQUER UMA DAS PREVISTAS NO ART. 101, I A VI
            O art. 101, I a VI, do ECA, disponibiliza as medidas de proteção que são ministradas ao adolescente infrator, que esteja violado em suas garantias:

Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – abrigo em entidade;
VIII – colocação em família substituta

Postado por Helder Maia